ANTEPROJETO DE LEI
Altera a Lei n. 9.096, de 19 de setembro de 1995, a Lei n. 9.504, de 30 de setembro de 1997, e a Lei n. 12.527, de 18 de novembro de 2011, a fim de estabelecer a responsabilização dos partidos políticos por atos de corrupção, promover transparência, ampliar a democracia partidária, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Os artigos 3º, 4º, 7º, 10, 14, 15, 30, 32, 35 e 39 da Lei n. 9.096, de 19 de setembro de 1995, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3º. É assegurada, ao partido político, autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento, observados os princípios orientadores da Constituição Federal e do Estado Democrático de Direito.
Art. 4º. […]
§1º. É assegurada aos filiados igualdade de condições para concorrer a cargos de direção nos órgãos de nível nacional, estadual, distrital e municipal.
§2º. O estatuto do partido estabelecerá regras sobre eleições internas para os cargos de direção nos órgãos de nível nacional, estadual, distrital e municipal, observando os princípios democráticos do voto direto, secreto, universal e periódico e da alternância.
Art. 10. As alterações programáticas ou estatutárias, devidamente aprovadas em assembleia e após registradas no Ofício Civil competente, devem ser encaminhadas, para o mesmo fim, ao Tribunal Superior Eleitoral.
[…]
Art. 14. Observadas as disposições constitucionais e as desta Lei, o partido é livre para fixar, em seu programa, seus objetivos políticos e estabelecer, em seu estatuto, sua estrutura interna, organização e funcionamento, devendo garantir a democracia interna, transparência nas deliberações e publicidade das prestações de contas, bem como das decisões tomadas pelas instâncias deliberativas de âmbito nacional, estadual, distrital, municipal e zonal.
Art. 15. […]
VI – condições e forma de escolha de seus candidatos a cargos e funções eletivas, com garantia de ampla e efetiva participação dos filiados;
[…]
IX – procedimentos democráticos a serem seguidos para alterações do programa e do estatuto, que observem a participação efetiva de seus filiados, diretamente ou por meios representativos;
X – previsão de que a maioria dos filiados da respectiva base federada possa convocar a realização de congressos, plenárias, assembleias e afins;
XI – estabelecimento de canal de denúncia e de proteção ao denunciante a ser utilizado por seus filiados.
Art. 30
[…]
Parágrafo único. O partido político, por meio de seus órgãos nacionais, deve manter publicada e atualizada, na internet, em formato de dados abertos, a escrituração contábil de todos os seus órgãos e entidades vinculadas, cabendo à Justiça Eleitoral
determinar a padronização desses balanços.
[…]
Art. 32. O partido está obrigado a enviar à Justiça Eleitoral, anualmente, e a publicar em sítio próprio da internet o balanço contábil do exercício findo ou a publicação da declaração de ausência de movimentação de recursos, até o dia 30 de abril do ano
seguinte.
[…]
§2º. (Revogado)
[…]
§6º. O partido deverá comunicar aos filiados, por meio hábil, a disponibilização na internet do balancete ou publicação de que trata o caput.
Art. 35. […]
[…]
§2º. É facultado a qualquer cidadão, até quinze dias após a publicação dos balanços financeiros e prestações de contas mensais ou anuais dos partidos políticos, solicitar abertura de investigação para apuração de eventual ato que viole as prescrições legais
ou estatutárias a que, em matéria financeira, os partidos e seus filiados estejam sujeitos.
Art. 2º. A Lei n. 9.096, de 19 de setembro de 1995, passa a vigorar acrescida do seguinte título III-A:
TÍTULO III-A
DA RESPONSABILIDADE DOS PARTIDOS POLÍTICOS
Art. 44-A. Os partidos políticos são responsáveis, nas esferas civil, administrativa e eleitoral, pelas condutas de seus agentes, descritas no art. 5º da Lei n. 12.846, de 1º de agosto de 2013, praticadas em seu interesse ou benefício, e por:
I – manter ou movimentar qualquer tipo de recurso ou valor paralelamente à contabilidade exigida pela lei;
II – ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal, ou de fontes de recursos vedadas pela legislação eleitoral;
III – utilizar bens, direitos ou valores provenientes de infração penal, ou de fontes de recursos vedadas pela legislação eleitoral.
Parágrafo único. A responsabilidade referida neste artigo, no âmbito dos partidos políticos, cabe ao órgão partidário municipal, estadual ou nacional que tiver dado causa ao ilícito.
Art. 44-B. A responsabilidade dos partidos políticos não exclui a dos agentes que tenham incorrido ou colaborado na prática dos atos lesivos previstos no artigo 44-A nem de qualquer outra pessoa, física ou jurídica, que, de qualquer modo, tenha contribuído
para sua realização.
Art. 44-C. Subsiste a responsabilidade dos partidos políticos na hipótese de fusão ou incorporação.
§1º. Na hipótese prevista no caput deste artigo, o partido sucessor permanecerá responsável, podendo prosseguir contra ele o processo e ser-lhe aplicada a devida sanção. §2º. Em caso de fusão ou incorporação, a responsabilidade do partido sucessor implica, exclusivamente, o pagamento de multa e a reparação do dano causado, até o limite do patrimônio transferido, salvo na hipótese de simulação ou fraude.
§3º. A limitação prevista no parágrafo anterior não beneficia o agente responsável pela prática do ilícito.
Art. 44-D. A condenação pela prática dos atos previstos no artigo 44-A sujeita os partidos políticos ao pagamento de multa, no montante de 5% a 30% da respectiva cota nos repasses do fundo partidário, relativa ao exercício no qual ocorreu a ilicitude, cujo
valor será descontado dos repasses do ano seguinte ao da condenação, sem prejuízo das sanções pela desaprovação das contas.
§1º. Se o ilícito ocorrer ao longo de mais de um exercício, as multas serão aplicadas independentemente em relação a cada um deles, e seus valores serão somados.
§2º. A multa não exclui a obrigação de reparação integral do dano causado pela prática do ilícito.
§3º. Se os atos lesivos tiverem extrema gravidade, para a qual a multa, a despeito de fixada em grau máximo, for considerada insuficiente, a Justiça Eleitoral poderá determinar a suspensão do funcionamento do diretório do partido político na circunscrição eleitoral em que foram praticados, e da filiação do agente partidário responsável, pelo prazo de um a cinco anos.
§4º. Na hipótese do parágrafo anterior, o Ministério Público Eleitoral poderá requerer ao Tribunal Superior Eleitoral a suspensão das atividades da agremiação partidária se as condutas forem de responsabilidade do diretório nacional, por prazo que não poderá exceder cinco anos.
Art. 44-E. Para a aplicação das sanções previstas no art. 44-D, a Justiça Eleitoral considerará:
I – a consumação ou não do ato lesivo e a vantagem efetivamente auferida pelo partido político;
II – a cooperação do partido político, aportando provas em qualquer fase do processo, para a apuração da infração e a identificação dos responsáveis;
III – a existência de mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades e a aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta no âmbito dos partidos políticos, que deverão constar de seus estatutos.
Art. 44-F. A ação, de competência da Justiça Eleitoral, cujo objeto for a responsabilização dos partidos políticos pela prática dos atos lesivos descritos no artigo 44-A, será proposta pelo Ministério Público Eleitoral e processada pelo rito do artigo 22, da Lei
Complementar n. 64, de 18 de maio de 1990.
Parágrafo único. Para o fim de instruir a ação de que trata este artigo, o Ministério Público Eleitoral poderá instaurar procedimento investigatório, que deverá ser concluído no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, admitida justificadamente sua prorrogação, podendo ouvir testemunhas, requisitar documentos e requerer as medidas judiciais necessárias para a investigação, inclusive as de natureza cautelar, nos termos da legislação processual civil.
Art. 3º. O artigo 1º da Lei n. 12.527, de 18 de novembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º. […]
III – os partidos políticos.
Art. 4º. O art. 10 da Lei n. 9.504, de 30 de setembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 10. […]
§6º. É vedado aos partidos políticos dirigidos por Comissão Provisória o registro de candidaturas para pleitos eleitorais na respectiva circunscrição, bem como participar de coligações proporcionais ou majoritárias, devendo seu tempo de rádio e televisão ser distribuído igualitariamente entre os demais.
Art. 5º. Os recursos públicos destinados aos partidos políticos via Fundo Partidário, Fundo Especial de Financiamento de Campanha e o tempo de propaganda eleitoral gratuita em rádio e televisão serão reservados aos partidos que adotarem as seguintes práticas de governança e transparência:
I – Publicação da contabilidade interna do partido e das entidades a ele diretamente vinculadas, atualizada mensalmente e disponível na principal página de internet do partido;
II – Publicação das receitas e despesas dos partidos, com indicação expressa de origem e destino dos recursos, atualizada mensalmente e disponível na principal página de internet do partido;
a) a identificação da origem e do destino dos recursos será feita por meio da publicação do nome da pessoa física ou jurídica acompanhado, conforme o caso, do respectivo número de CPF ou CNPJ;
b) as indicações de pessoa jurídica serão acompanhadas de respectivo número e descrição de CNAE.
III – Publicação permanente na principal página de internet do partido dos requisitos e procedimentos para filiações e da lista completa e mensalmente atualizada de filiados, com indicação expressa do nome completo, CPF, data de filiação e histórico de funções partidárias e cargos públicos ocupados, com indicação dos respectivos períodos;
IV – Instituição de comitê de ética do partido, com abrangência nacional e ao menos 5 (cinco) integrantes, assegurada a qualquer filiado a possibilidade de compô-lo e de apresentar a ele denúncias e reclamações;
V – os partidos deverão manter publicadas em sua principal página de internet a identificação completa dos membros do seu comitê de ética, bem como de suas regras de funcionamento, composição e decisão.
Art. 6º. Todas as informações expressas nos incisos I a V do art. 4º deverão ser publicadas em formato aberto e não proprietário, como planilhas e texto, de modo a facilitar a análise das informações e possibilitar o acesso automatizado por sistemas externos estruturados e legíveis por máquina.
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação.
Brasília, xx de xxxx de 20XX.