ANTEPROJETO DE LEI
Institui o confisco alargado ou perda ampliada no Brasil.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. O Código Penal, Decreto-lei n. 2.848, de 7 de dezembro de 1940, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 91-A:
Art. 91-A. Independentemente da sanção aplicada no caso concreto, na hipótese de condenação em segunda instância, por infração penal dolosa relativo aos crimes abaixo nominados, será também efeito da condenação a perda, em favor da União, da diferença entre o valor total do patrimônio do condenado e a parte desse patrimônio cuja origem possa ser demonstrada por seus rendimentos lícitos ou por outras fontes legítimas:
I – pelos seguintes crimes previstos neste Código:
a) redução a condição análoga à de escravo (art. 149, §§ 1º e 2º);
b) extorsão mediante sequestro (art. 159, caput e §§ 1º a 3º);
c) apropriação indébita previdenciária (arts. 168-A, caput e § 1º);
d) estelionato em detrimento da União, Estados, Distrito Federal e Municípios e seus órgãos da administração direta e indireta (art. 171, § 4º);
e) enriquecimento ilícito (art. 312-A);
f) peculato (art. 312, caput e § 1º);
g) inserção de dados falsos em sistema de informações (art. 313-A);
h) concussão (art. 316, caput);
i) excesso de exação (art. 316, §§ 1º e 2º);
j) corrupção passiva e ativa (arts. 317 e 333);
k) facilitação de contrabando ou descaminho (art. 318);
l) tráfico de influência (art. 332);
m)sonegação de contribuição previdenciária (art. 337-A);
n) associação criminosa (art. 288);
o) exploração de prestígio (art. 357);
p) tráfico de pessoas, receptação, lenocínio, moeda falsa, descaminho e contrabando (arts. 149-A, caput e 1º; 180, caput e § 1º, e 180-A; 227, caput e §§ 1º e 2º; 228, caput e §§ 1º e 2º; 229; 230, caput e §§ 1º e 2º; 289, caput e §§ 1º, 3º e 4º; arts. 334, caput e § 1º; e 334-A, caput e § 1º, respectivamente, do Código Penal), quando praticado de maneira organizada, em continuidade delitiva, em concurso de crimes relativos ao mesmo tipo penal ou por pessoa que já tenha sido condenada em outro processo pelo mesmo crime ou por outro dos crimes referidos;
q) demais delitos contra a Administração Pública, quando praticados de maneira organizada nos termos da Lei n. 12.850, de 2013, e aptos a gerar vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indiretamente;
II – pelos seguintes crimes previstos na legislação extravagante:
a) previsto no art. 1º do Decreto-lei nº 201, de 27 de fevereiro de 1967;
b) contra o mercado de capitais (arts. 27-C e 27-D da Lei n. 6.385, de 7 de dezembro de 1976);
c) contra o sistema financeiro nacional (arts. 2º a 23 da Lei n. 7.492, de 16 de junho de 1986);
d) contra a ordem tributária praticados por particulares e funcionários públicos (arts. 1º e 3º da Lei n. 8.137, de 27 de dezembro de 1990, respectivamente);
e) contra a economia e as relações de consumo nas modalidades dolosas (arts. 4º e 7º da Lei n. 8.137, de 27 de dezembro de 1990);
f) contra as normas de licitações e contratos da administração pública previstos nos arts. 89, caput e parágrafo único, 90, 92, 94, 95 e 96 da Lei n.8.666, de 21 de junho de 1993;
g) ocultação ou dissimulação de bens, direitos ou valores (art. 1º, caput e §§1º e 2º, da Lei n. 9.613, de 3 de março de 1998);
h) comércio ilegal de arma de fogo e tráfico internacional de arma de fogo (arts. 17 e 18 da Lei n. 10.826, de 22 de dezembro de 2003);
i) tráfico ilícito de drogas (arts. 33 a 37 da Lei n. 11.343, de 23 de agosto de 2006);
j) organização criminosa (art. 2º, caput e § 1º da Lei n. 12.850, de 2 de agosto de 2013);
k) de terrorismo (arts. 2º, 3º, 5º e 6º da Lei n. 13.260, de 16 de março de 2016);
l) crimes ambientais aptos a gerar expressiva vantagem econômica, entendida como superior a 10 (dez salários-mínimos).
III – por contravenção cuja prática enseje expressiva vantagem econômica, entendida como superior a 10 (dez) salários mínimos.
§ 1º. Para os efeitos deste artigo, entende-se por patrimônio do condenado o conjunto de bens, direitos e valores que:
I – na data da instauração de procedimento investigatório criminal ou civil relativo aos fatos que ensejaram a condenação, estejam sob a propriedade ou posse do condenado, e aqueles que, mesmo estando em nome de terceira pessoa interposta, natural ou jurídica, sejam controlados ou usufruídos pelo condenado como se proprietário fosse;
II – transferidos pelo condenado a terceira pessoa a título gratuito ou mediante contraprestação irrisória nos cinco anos anteriores à data de instauração do procedimento investigatório;
III – recebidos pelo condenado nos cinco anos anteriores à data de instauração do procedimento investigatório, ainda que sua destinação não possa ser determinada.
§ 2º. As medidas cautelares reais previstas na legislação processual penal e a alienação antecipada para preservação de valor poderão recair sobre bens, direitos ou valores que se destinem a assegurar a perda a que se refere este artigo.
§ 3º. Após a condenação em segunda instância a que se refere o caput, a perda de bens, direitos ou valores com fundamento neste artigo terá seu processamento iniciado no prazo de até dois anos, perante o juízo criminal que a proferiu, observadas,
no que couber, as disposições do Código de Processo Civil, seguindo o critério de preponderância das evidências.
§4º. A perda ampliada será efetivada mediante requerimento fundamentado do Ministério Público que demonstre ser o condenado titular, nos termos do § 1º, de patrimônio cujo valor seja incompatível com seus rendimentos lícitos ou cuja fonte lícita ou legítima seja desconhecida.
§ 5º. No curso e na forma do procedimento a que se referem os §§ 3º e 4º, o condenado poderá demonstrar a inexistência da incompatibilidade patrimonial indicada pelo Ministério Público ou que, embora existente essa incompatibilidade, os bens,
direitos ou valores têm origem lícita ou legítima.
§ 6º. Serão excluídos de medidas cautelares reais e da perda ampliada os bens, direitos ou valores reivindicados por terceira pessoa que comprove sua propriedade e origem lícita.
§ 7º. O confisco alargado é autônomo em relação à ação penal que lhe originou.
§ 8º. A União ou outra pessoa jurídica ou ente lesado poderá requerer seu ingresso no processo de confisco alargado na qualidade de assistente do Ministério Público.
Art. 2º. Serão regulamentadas, posteriormente, a criação e a organização dos órgãos responsáveis pela administração de bens confiscados até sua efetiva alienação
Parágrafo único. Parte dos valores arrecadados em decorrência desta Lei será destinada a indenizar eventuais vítimas que puderem ser identificadas e ao custeio dos órgãos públicos encarregados da identificação dos bens ou do patrimônio dos réus.
Art. 3º. Os chefes do Ministérios Públicos da União e dos Estados elaborarão relatório anual ao Conselho Nacional do Ministério Público para controle de transparência e eficiência a respeito da aplicação do instituto.
Parágrafo único. O relatório abrangerá a descrição da atuação de órgãos eventualmente designados para a função de identificação e localização de bens ou ativos.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após sua publicação.
Parágrafo único. A perda ampliada pode alcançar bens, direitos ou valores obtidos por meio de infrações penais praticadas antes da vigência e da publicação desta Lei, se observados os parâmetros do art. 91-A ora acrescido ao Código Penal.
Brasília, X de XXX de 20XX.